Casamento entre maiores de 70 anos de idade – Separação legal de bens e a súmula 377 do STF

Como é sabido, o casamento tem em sua essência formalidades próprias, sendo solene por natureza, exigindo a lei certo rigor no tocante aos trâmites relativos ao matrimônio, tais como processo de habilitação, que se trata de um requerimento feito pelos nubentes (noivos), de próprio punho, com juntada de certidão de nascimento, declaração de duas testemunhas, parentes ou não, atestando conhecerem as partes e que nenhum impedimento pesa sobre o referido enlace matrimonial (art. 1.525, I e III, do Código Civil).

Regime de bens

Além disso, as partes podem estipular o regime de bens que melhor se amolde à relação, muito embora essa não seja a preocupação da grande maioria, que acaba não se manifestando e diante da omissão prevalece o regime da comunhão parcial de bens.

No regime da comunhão parcial de bens, que é considerado o regime legal, todos os bens que forem adquiridos na constância do casamento são de ambos os cônjuges, sendo em muitos casos o mais apropriado, pois os bens adquiridos antes do enlace matrimonial permanecem incomunicáveis.

Da livre escolha quanto ao regime de bens – Art. 1.639, CC

Corroborando com o exposto acima, o art. 1.639, do Código Civil estabelece que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, e de acordo com o seu § 1º “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, o que quer dizer que as partes podem dispor livremente quanto ao regime de bens, optando por aquele que melhor atenda às suas expectativas, sendo que o regime de bens adotado valerá a partir do efetivo casamento.

Diante da omissão prevalece o regime da comunhão parcial de bens – Art. 1.640, CC

O Art. 1.640, do Código Civil, por sua vez, esclarece que “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”, portanto, na ausência de convenção prevalece o regime legal de bens (comunhão parcial de bens).

Feitas essas considerações iniciais, ressaltando a possiblidade de estipular o regime de bens mais conveniente, passaremos a tratar de maneira bastante objetiva, do casamento entre pessoas maiores de 70 anos de idade e o regime de bens diante da Súmula 377 do STF, assim como a possibilidade do afastamento da referida súmula por meio de pacto antenupcial.

Do regime da separação obrigatória de bens quanto aos maiores de 70 anos de idade

O art. 1.641, inciso II do Código Civil, deixa claro que as pessoas maiores de 70 anos de idade casarão tão somente pelo regime da separação obrigatória de bens, também conhecido como regime da separação legal de bens:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

A intenção do legislador, de forma bem objetiva e direta, foi basicamente proteger o patrimônio da pessoa maior de 70 anos de idade, com a finalidade exclusiva de evitar o famoso casamento por interesse e, portanto, não há nestes casos a possibilidade de estipular um outro regime de bens, sendo uma exceção à regra.

Súmula 377 do STF

Mesmo a lei dizendo que o regime será o da separação obrigatória de bens quando as partes forem maiores de 70 anos de idade, existe uma Súmula do STF – da década de 60 e em pleno vigor – consignando o seguinte: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

A referida súmula transforma o regime da separação legal ou obrigatória de bens em regime da comunhão parcial de bens, o que acaba gerando dúvidas e, sobretudo, insegurança jurídica, restando uma clara dissonância entre a lei e o posicionamento jurisprudencial.

Possibilidade de afastamento da súmula 377 do STF

Tendo em vista que, a lei é extremamente clara (art. 1.641, II, CC) no sentido de que as pessoas maiores de 70 anos de idade podem casar apenas sob o regime da separação obrigatória de bens, e que a Súmula 377 do STF está em pleno vigor, cumpre às partes – a fim de que prevaleça o regime da separação total de bens – registrar o afastamento da Súmula 377 do STF por meio de um pacto antenupcial (escritura pública).

O pacto antenupcial de afastamento dos efeitos da Súmula 377 do STF, por meio de escritura pública, será lavrado por um Tabelião de Notas e tal documento deverá prevalecer a fim de que haja incomunicabilidade absoluta de bens na constância do casamento.

Posicionamento do STJ

Caso as partes não tenham manifestado interesse em afastar a Súmula 377 do STF, de acordo com o posicionamento do STJ, prevalecerá a Súmula do STF, contudo, de acordo com o moderno entendimento da Corte:  no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Assim, numa possível ruptura conjugal, caberá à parte interessada comprovar que teve participação efetiva e relevante – mesmo que não seja de cunho financeiro – no esforço para a aquisição onerosa de determinado bem a ser, eventualmente, partilhado.

Consulte, sempre, seu advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Especialista em Direito de família e Sucessões

Consultor jurídico

Compartilhe:

Mais Posts:

Meu sogro faleceu. Tenho direito à herança?

A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.

Mesmo pagando pensão, o pai responde pelo abandono afetivo

A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

Envie uma mensagem