Considerações Iniciais
A morte, sem sombra de dúvidas faz parte do ciclo vital, sendo a única certeza que nós temos nessa vida, não é verdade?
Além da carga emocional que não é fácil de suportar, a morte de um ente querido traz questões de cunho jurídico, que são as que nos interessam e as que precisam ser tratadas com muito cuidado pelo profissional, pois além de sua habilidade, experiência e traquejo, é preciso sensibilidade para entender os anseios familiares e o sucesso do inventário depende de tudo isso, até porque num processo dessa natureza os mínimos detalhes fazem toda a diferença.
O inventário é uma das ações mais corriqueiras, conhecidas e inevitáveis do Direito das Sucessões, até pela sua especificidade jurídica, pois não há como regularizar a titularidade patrimonial – diante do falecimento de um ente – sem passar pelo inventário.
Princípio da Saisine
Art. 1.784 do Código Civil
Pelo princípio da saisine, que é de origem francesa, o falecido transmite a herança aos herdeiros no exato momento de sua morte, consoante estabelece o art. 1.784, do Código Civil: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A abertura da sucessão se dá com a morte daquele que deixou bens, que por sua vez, deverão ser partilhados e o inventário tem exatamente essa finalidade: encontrar os bens deixados pelo de cujus (também chamado de espólio) e partilhá-los com seus herdeiros.
POSSIBILDADE DE O HERDEIRO PAGAR ALUGUEL AOS DEMAIS HERDEIROS
Os nossos informativos são sempre muito objetivos, até para facilitar o entendimento daquele que não é da área do Dirieto e a ideia desse informativo é deixar claro que aquele que ocupa, exclusivamente, um imóvel ainda não partilhado, pode ser obrigado a pagar aluguel aos demais herdeiros, pois enquanto não houver a partilha de bens aplicam-se as regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único).
Senão, vejamos:
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”
Com efeito, os herdeiros têm direitos iguais no tocante aos bens deixados pelo de cujus, e a divisão desses bens será consolidada apenas e tão-somente no momento da partilha, sendo a herança uma universalidade indivisível até a partilha e, consequentemente, os direitos de posse e domínio podem ser exercidos por todos, indistintamente.
Assim, caso um dos herdeiros esteja na posse de determinado bem imóvel, utilizando exclusivamente o referido bem, poderá ser compelido a pagar aluguel aos demais herdeiros, judicialmente, caso não haja consenso entre as partes.
Contextualização Prática
Fulano morava com o pai num determinado imóvel. O pai, titular do referido imóvel veio a falecer, deixando 3 (três) filhos. Fulano, que já morava com o pai permaneceu no imóvel.
Se o fato de Fulano utilizar, exclusivamente, o imóvel até o momento da partilha não incomodar ou não for problema para os demais irmãos, a questão estará resolvida e estamos diante de um cenário tranquilo, sem maiores desdobramentos.
Contudo, se os demais irmãos considerarem injusta a posse exclusiva de Fulano, poderão notifica-lo, amigavelmente, deixando claro o inconformismo quanto ao uso exclusivo do bem e que desejam receber um valor proporcional a título de aluguel, até que ocorra a partilha do bem.
Vamos supor que seja um aluguel no importe de R$ 900 (novecentos reais). Nesse exemplo, Fulano teria de pagar R$ 300 (trezentos reais) a cada irmão, num total de R$ 600 (seiscentos reais).
Ação de Arbitramento de Aluguel
Se Fulano não aceitar o encargo e se mantiver inerte, os demais herdeiros poderão ingressar com uma ação de arbitramento de aluguel, comprovando que todas as tentativas amigáveis restaram infrutíferas e que deixaram transparente em tais oportunidades a intenção de receberem um valor proporcional de aluguel, até o momento da partilha.
Conclusão
É absolutamente justo e possível o arbitramento de aluguel nesses casos, e o entendimento do STJ é exatamente nesse sentido, ou seja, se o herdeiro ocupa exclusivamente um imóvel, objeto de herança, não há razões para não pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões