Inventário extrajudicial

O inventário é uma das ações mais corriqueiras, conhecidas e inevitáveis do Direito, até pela sua especificidade jurídica e não há como regularizar a titularidade patrimonial – diante do falecimento de alguém – a não ser pelo inventário.

A abertura da sucessão se dá com a morte daquele que deixou bens, que por sua vez, deverão ser partilhados e o inventário tem exatamente essa finalidade: encontrar os bens deixados pelo de cujus (também chamado de espólio) e partilhá-los com seus herdeiros.

A ideia desse informativo é destacar a possibilidade do inventário extrajudicial, também conhecido como administrativo, que surgiu com o advento da lei 11.441/2007, consubstanciada no art. 610, do Código de Processo Civil, conforme segue:

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

De acordo com o caput do art. 610, havendo testamento o inventário deverá tramitar pela via judicial, mas já tratamos desse assunto por aqui e ficou muito claro que no estado de São Paulo há a possibilidade do inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento (http://almeidaadv.adv.br/parentesco/inventario-extrajudicial-x-existencia-de-testamento/).

Por outro lado, o § 1º estabelece que se todos os envolvidos forem maiores e capazes, não havendo qualquer discordância acerca dos bens a serem partilhados, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ou seja, tudo ocorrerá dentro de um Cartório de Notas, de forma simples, segura e absolutamente mais rápida.

Além disso, nos termos do § 2º as partes precisam estar devidamente assistidas por advogado particular ou defensor público, não sendo possível a realização do ato sem a presença de um profissional habilitado nesse sentido.

Consulte sempre um advogado ou advogada de confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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