Já tratamos da alienação parental no caso de mudança abusiva de endereço, e neste particular o legislador foi muito feliz, já que tratou do problema com praticidade e eficácia http://almeidaadv.adv.br/alienacao-parental/mudanca-abusiva-de-endereco-caracteriza-alienacao-parental/) .
Exemplificação prática
Ficou constatado que a mãe tem praticado alienação parental, mudando constantemente o seu endereço residencial: sai de casa minutos antes de o pai chegar para buscar o filho, atrapalhando e criando obstáculos no tocante à convivência entre pai e filho; o pai liga para falar com o filho e a mãe diz que o filho está dormindo (sendo que o filho está acordado e cheio de saudade do pai).
Nesses casos, o juiz – além de todas as penalidades previstas nos incisos do art. 6º – pode inverter a obrigação de levar e retirar os filhos: ao invés de o pai ir buscar o filho e leva-lo de volta, a mãe será obrigada a leva-lo ao pai e ainda buscá-lo em sua residência.
Mudança de cidade requer o consentimento do outro genitor
Ou suprimento judicial
Ultrapassado esse ponto, surge uma outra dúvida: a mãe que tem a guarda unilateral pode mudar de cidade com o filho, sem o consentimento do pai?
Embora muitos acreditem que a guarda unilateral seja um passaporte para o infinito, onde o seu titular tem o direito de fazer o que bem entender no tocante aos filhos, as coisas não são bem assim.
O poder familiar, nos termos do art. 1.634 e incisos, do Código Civil, estabelece que cabe a ambos, não importando a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, instituto que tem a ver com a criação e educação dos filhos.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
(…)
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
A lei fala “outro município” e se para mudança de município já há a necessidade de consentimento de ambos os pais, quem dirá mudança de cidade, Estado e até país, não é mesmo?
Por outro, o parágrafo único do art. 1631 do Código Civil, deixa claro que qualquer divergência em relação ao exercício do poder familiar pode ser submetida a um juiz de direito, que analisará e decidirá sobre o impasse.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Como dito acima, o poder familiar independe da situação conjugal dos pais, isto é, estando divorciados ou não, o exercício do poder familiar (que significa criar e educar os filhos) permanece intacto.
Conclusão
Independentemente do modelo de guarda aplicado (se unilateral ou compartilhada), a mudança de município, cidade, Estado ou país, depende do consentimento do outro genitor e caso não haja, tal consentimento deve ser suprido por um juiz.
Lembrando que dependendo das circunstâncias, a mudança pode ser considerada abusiva e considerada como alienação parental.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Consultor jurídico