União homoafetiva como entidade familiar – STF

Em virtude de lei???

Ao contrário do que muitos acreditam, o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar não se deu em virtude de lei, mas em decorrência de decisão judicial, tida como histórica diante da relevância da matéria.

O intuito desses informativos é sempre o esclarecimento de assuntos do nosso cotidiano, feitos numa abordagem simples, objetiva e direta, sem a tentativa de esgotar o tema, até pelo fato de que no Direito os temas são inesgotáveis.

Apenas para contexto histórico, há algumas décadas a família era formada apenas pelo casamento, mas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, deixou de ser a única forma de constituição familiar, cedendo espaço à união estável, (art. 226, § 3º, da Carta Magna):

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

A Constituição Federal trouxe possibilidades mais dignas às famílias, pois antes de sua promulgação o casamento reinava absoluto, aliás, as famílias que não eram formadas pelo casamento não tinham qualquer respaldo da lei, muito pelo contrário, eram tratadas com desprezo, como se fossem invisíveis.

UNIÃO ESTÁVEL

“ENTRE HOMEM E MULHER

A união estável – diferentemente do casamento que é solene e formal – é uma situação de fato, informal e que, inclusive, não altera o estado civil dos conviventes, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, devendo, necessariamente, estar presente o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil.

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Na união estável, os conviventes agem como se fossem casados, tratando-se como marido e mulher e a sociedade (familiares, amigos, vizinhos etc.) enxerga essas duas pessoas exatamente dessa maneira.

RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR – STF

JULGAMENTO HISTÓRICO – 04/05/2011

Ocorre que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional (Código Civil) – como podemos observar acima – deixam claro que o reconhecimento dessa tão importante entidade familiar se dá apenas entre homem e mulher, razão pela qual os casais homoafetivos não tinham êxito quanto ao reconhecimento legal, até que o STF (04/05/2011), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 132, reconheceu como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo.

O relator, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal a fim de excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

COM A DECISÃO DO STF

LEIA-SEUNIÃO ENTRE DUAS PESSOAS

Os demais ministros acompanharam o voto do relator e a decisão, com efeito vinculante, teve de ser observada por toda a sociedade, sendo que na prática, o art. 1.723, do Código Civil, muito embora não tenha sido alterado, deve ser lido da seguinte forma: união entre duas pessoas e não mais união entre homem e mulher.

ATIVISMO JUDICIAL

POSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO INJUSTIFICADA DO CONGRESSO NACIONAL

Não considero o meio mais adequado, nem o ambiente mais apropriado em respeito à Tripartição dos Poderes, tendo em vista que essa matéria tinha de passar pelo crivo do Congresso Nacional, em algumas sessões de debates etc., mas sabemos das dificuldades para a sua aprovação e a possibilidade de nunca votarem, sob a justificativa infundada de que outras matérias estariam na fila de preferência.

Embora discorde dos meios, o ativismo judicial foi muito bem utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, que acertadamente, numa interpretação conforme a Constituição Federal, baseando-se, sobretudo, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade, resolveu uma questão de grande relevância jurídico-social, pois todos devem ser tratados de forma equivalente e como não há vedação expressa pela Carta Magna, razões não teriam para o não reconhecimento da entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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