Importante esclarecer, desde logo, que o filho que atenta contra a vida do próprio pai pode ficar fora da herança e já tratamos desse tema por aqui (http://almeidaadv.adv.br/sucessoes/aquele-que-mata-ou-tenta-matar-o-proprio-pai-pode-receber-a-sua-parte-na-heranca/).
Como já esclarecido, a questão não se resolve automaticamente, visto que os demais herdeiros precisam ingressar com uma ação judicial a fim de que a indignidade seja declarada por sentença, pois se assim não for feito aquele que tentou matar ou efetivamente matou o próprio pai receberá a sua parte na herança.
Além do homicídio tentado ou consumado, existem outras situações que ensejam o processo de indignidade, nos termos do art. 1.814, do Código Civil, abaixo descrito:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
O homicídio e a tentativa de homicídio são os crimes de maior apelo social, até pela gravidade, portanto, aquele que que pratica o crime de homicídio ou tentativa de homicídio contra o próprio pai, contra seu cônjuge, companheiro (a), descendente ou ascendente pode (eu disse, pode) ficar fora da partilha de bens, ser excluído da herança.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
O art. 1.815, do Código Civil, deixa muito claro que a exclusão do herdeiro será declarada por sentença, o que significa dizer que a questão necessariamente precisa ser levada ao Judiciário, não sendo automática a exclusão.
A exclusão do indigno não afeta seus filhos – art. 1.816, CC
A conduta daquele que atentou contra a vida do próprio pai, não atinge seus filhos, ou seja, o filho do criminoso fará parte da herança, como se seu pai já tivesse morrido, é o que dispõe o art. 1.816, do Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Contextualização prática
Fulano mata seu próprio pai e é excluído da herança, por decisão judicial. Filho de fulano receberá a parte que caberia a Fulano se este não tivesse sido excluído da herança, ou como determina a lei, Fulano é considerado morto para efeitos de herança e seu filho sucede em seu lugar.
Além disso, esses bens jamais chegarão ao acervo de Fulano, pois o parágrafo único é muito claro e mesmo que o filho de Fulano venha a falecer, Fulano não terá direito a nenhum desses bens.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões