Considerações iniciais
A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte essa é a regra.
Ocorre que além da pensão alimentícia prestada ao filho menor, existem outras possibilidades já tratadas por aqui: alimentos avoengos, alimentos gravídicos, alimentos prestados ao pai idoso, alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros, além da questão que envolve a transmissão do débito alimentar aos herdeiros do falecido.
Contudo, sendo estipuladas quantia e data da pensão alimentícia numa decisão judicial, o devedor tem de cumprir religiosamente, até porque – na maioria dos casos – o credor dos alimentos necessita dessa quantia para suprir as suas necessidades básicas.
Possibilidade de prisão pela falta de pagamento
Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil
Caso o devedor atrase o pagamento da pensão alimentícia, o credor poderá se valer da ação de execução pelo rito da prisão (art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil), ou seja, o juiz mandará intimar o devedor pessoalmente, para em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade.
Caso o devedor não consiga pagar o débito alimentar ou a justificativa não convença o magistrado, este decretará a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, devendo a prisão ser cumprida em regime fechado.
Regime domiciliar tem sido aplicado em tempos de pandemia
Com a finalidade de conter o avanço da covid-19, tivemos no dia 12.06.2020 a promulgação da lei 14.010/2020, que estabeleceu em seu art. 15 o seguinte: “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
Tendo em vista que o referido artigo de lei perdeu a sua eficácia (já que a sua validade se deu até o dia 30 de outubro de 2020), bem como a recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo com prorrogações estipuladas nas recomendações 68 e 78, também não mais se encontra em vigor, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da impossibilidade da prisão civil – nesse momento – em regime fechado.
Posicionamento da 3ª Turma do STJ
A ministra Nancy Andrighi, que compõe a 3ª Turma, ponderou que o momento sanitário ainda não permite a medida mais extrema (prisão em regime fechado), sendo que num caso recente determinou a intimação da credora, para que indicasse a medida mais apropriada dentre duas possibilidades: cumprimento em regime domiciliar ou adiamento da prisão em regime fechado.
Como o art. 15 da Lei 14.010/2020, assim como as recomendações do CNJ perderam a eficácia – já que vigoraram até o dia 12 de março de 2021 – entendo ser possível o cumprimento da prisão em regime fechado e muitos magistrados têm aplicado essa medida mais extrema.
O fato é que o entendimento do STJ no sentido da impossibilidade da prisão em regime fechado, faz com que magistrados encontrem outros meios menos gravosos, como por exemplo a apreensão da CNH e do passaporte como medidas – muitas vezes – eficazes, sobretudo se o devedor não trabalha no sistema de home-office, o que o obrigaria a pagar a dívida.
De acordo com o posicionamento da 3ª Turma do STJ, o credor é a pessoa que mais conhece a realidade do devedor, pois se este trabalha em sistema de home-office a prisão domiciliar não seria a melhor saída e nesse sentido, não encontrando outros meios de forçar o cumprimento da obrigação alimentar, a decretação da prisão em regime fechado é medida que se impõe.
Por outro lado, se o devedor necessita do veículo para se locomover, se a sua atividade profissional não comporta o sistema home-office, a apreensão da CNH e a prisão domiciliar forçariam o devedor ao pagamento do débito alimentar, evitando-se a prisão em regime fechado em respeito ao entendimento da 3ª Turma do STJ, afastando a proliferação do covid-19 e, sem sombra de dúvidas, um resultado prático satisfatório.
Vejam que tudo deve ser avaliado, caso a caso, até porque cada um tem uma realidade, mas por ora o entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade da prisão em regime fechado, cabendo ao magistrado aplicar – além da apreensão de CNH e passaporte – outras medidas coercitivas, de ofício ou a requerimento do credor.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões